SPED – NF-e – Sefaz Virtual – Convênio de Cooperação Técnica

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 21 de outubro de 2013
No- 219 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em
cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Convênio de
Cooperação Técnica celebrado no curso da 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, em Natal-RN, entre os Estados e o Distrito Federal indicados em seu respectivo texto:

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

 

 
Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”,
destinado ao processamento da autorização de uso de documentos
fiscais eletrônicos.

 

 
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante
denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

 
Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização ao ESTADO pela SEFAZ/RS dos
serviços de processamento da autorização para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominado de “SEFAZ VIRTUAL“, dispostos no Anexo I deste Convênio.

§ 1º – A disponibilização do serviço compreende:

I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços objeto deste instrumento,
previstos e descritos nos respectivos “Modelo Conceitual” e “Manual de Orientação ao Contribuinte –
MOC” de cada Documento Fiscal Eletrônico incluído neste Convenio, para contribuintes do ICMS das
Unidades da Federação cadastrados como emissores de Documentos Fiscais Eletrônicos, alcançados pela legislação competente;

II – o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores do respectivo Documento
Fiscal Eletrônico, nos termos da cláusula quarta;

III – os Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados e denegados, bem como aos pedidos de
cancelamento e de inutilização de numeração:

a) o compartilhamento desses Documentos Fiscais Eletrônicos e pedidos a outros destinatários,
caso estipulado pela legislação do respectivo Documento Fiscal Eletrônico e mediante solicitação da
Unidade da Federação destinatária;
b) o armazenamento dos arquivos do Documento Fiscal Eletrônico (documento fiscal e autorização
ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração
(pedido e homologação) por um período máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da respectiva
Autorização de Uso.
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa do
ESTADO.
§ 2° – O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia
de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS.
§ 3° – A inclusão de novo Documento Fiscal Eletrônico no serviço desenvolvido pela SEFAZ/
RS será feita mediante aditivo e alterando-se o Anexo I deste Convênio.
§ 4° – Os serviços não descritos expressamente no Anexo I não terão os seus custos ressarcidos,
ficando fora do âmbito deste Convenio. Como exemplo, o serviço de contingência a outros sistemas de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
São obrigações do ESTADO:
I – repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no rateio
dos custos do funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL”, obedecendo ao Cronograma de Desembolsos
constante do Plano de Trabalho e conforme o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio;
II – aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio,
mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;
III – analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do
objeto deste Convênio;
IV – incluir na respectiva Programação Orçamentária a previsão das despesas anuais informada
pela SEFAZ/RS, decorrentes da participação neste Convênio;
V – prover a infraestrutura local do ESTADO que se fizer necessária à prestação dos serviços;

…..

sefaz virtual – convenio de cooperação técnica 1

sefaz virtual – convenio de cooperação técnica 2

sefaz virtual – convenio de cooperação técnica 3

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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 21 de outubro de 2013
No- 219 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em
cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Convênio de
Cooperação Técnica celebrado no curso da 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, em Natal-RN, entre os Estados e o Distrito Federal indicados em seu respectivo texto:

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

 

 
Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”,
destinado ao processamento da autorização de uso de documentos
fiscais eletrônicos.

 

 
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante
denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

 
Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização ao ESTADO pela SEFAZ/RS dos
serviços de processamento da autorização para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominado de “SEFAZ VIRTUAL“, dispostos no Anexo I deste Convênio.

§ 1º – A disponibilização do serviço compreende:

I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços objeto deste instrumento,
previstos e descritos nos respectivos “Modelo Conceitual” e “Manual de Orientação ao Contribuinte –
MOC” de cada Documento Fiscal Eletrônico incluído neste Convenio, para contribuintes do ICMS das
Unidades da Federação cadastrados como emissores de Documentos Fiscais Eletrônicos, alcançados pela legislação competente;

II – o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores do respectivo Documento
Fiscal Eletrônico, nos termos da cláusula quarta;

III – os Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados e denegados, bem como aos pedidos de
cancelamento e de inutilização de numeração:

a) o compartilhamento desses Documentos Fiscais Eletrônicos e pedidos a outros destinatários,
caso estipulado pela legislação do respectivo Documento Fiscal Eletrônico e mediante solicitação da
Unidade da Federação destinatária;
b) o armazenamento dos arquivos do Documento Fiscal Eletrônico (documento fiscal e autorização
ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração
(pedido e homologação) por um período máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da respectiva
Autorização de Uso.
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa do
ESTADO.
§ 2° – O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia
de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS.
§ 3° – A inclusão de novo Documento Fiscal Eletrônico no serviço desenvolvido pela SEFAZ/
RS será feita mediante aditivo e alterando-se o Anexo I deste Convênio.
§ 4° – Os serviços não descritos expressamente no Anexo I não terão os seus custos ressarcidos,
ficando fora do âmbito deste Convenio. Como exemplo, o serviço de contingência a outros sistemas de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
São obrigações do ESTADO:
I – repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no rateio
dos custos do funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL”, obedecendo ao Cronograma de Desembolsos
constante do Plano de Trabalho e conforme o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio;
II – aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio,
mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;
III – analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do
objeto deste Convênio;
IV – incluir na respectiva Programação Orçamentária a previsão das despesas anuais informada
pela SEFAZ/RS, decorrentes da participação neste Convênio;
V – prover a infraestrutura local do ESTADO que se fizer necessária à prestação dos serviços;

…..

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